
...é isso que se prepara para fazer o governo com uma medida que acabou de anunciar:
-Vai baixar o IMI- Imposto MUNICIPAL sobre Imóveis.
Tanto quanto sei, a subida ou descida do IMI é uma responsabilidade dos municípios. Cada autarquia estabelece o valor a cobrar.
Estão a imaginar a situação ao contrário??
As autarquias resolviam baixar o IVA que é um imposto da responsabilidade do governo.
Como reagiria o sr. Sócrates??
ADENDA:
A propósito do comentário feito pela Loira resolvi deixar aqui alguns esclarecimentos sobre o que é o IMI.
IMI - IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
O que diz a Lei
O imposto municipal sobre imóveis é, tal como o nome indica, um tributo que incide sobre a propriedade de imóveis, sejam eles rústicos, urbanos, para habitação, comércio ou indústria. Compete ao Governo e à Assembleia da República legislar sobre os impostos, mas, nos casos do IMI, as autarquias têm alguma margem de decisão.
Neste caso, a Lei aprovada na AR estabelece os intervalos máximos e mínimos de imposto, deixando margem às Assembleias Municipais para escolherem um qualquer valor do referido intervalo. Assim, no caso da habitação as Lei diz que as taxas (para habitação) podem variar entre os 0,4% e os 0,8% para os prédios que não foram avaliados desde 2004, e entre 0,2% e 0,5% para os prédios que já foram submetidos a nova avaliação.
Estas percentagens incidem sobre o chamado valor patrimonial do imóvel, que é o valor que consta da matriz predial das Finanças. As Câmaras têm margem para fixar qualquer valor, dentro deste intervalo, podendo agravar ou desagravar a carga fiscal sobre os seus habitantes.Mais:
O IMI, ou Imposto Municipal sobre Imóveis, é o imposto que corresponde à antiga Contribuição Autárquica. Incide sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis situados em território português e a sua receita reverte a favor dos municípios onde se localizem.
Deve ser pago durante o mês de Abril. No caso de exceder 250 €, será pago em duas prestações (Abril e Setembro). A isenção só será reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar e depende da apresentação de requerimento, o qual terá de ser apresentado no prazo de 60 dias.
Há lugar à isenção de IMI nas seguintes situações:
• Estado, Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público;
• Prédios de baixo valor patrimonial que sejam propriedade de sujeitos passivos de baixo rendimento;
• Prédios que sejam objecto de reabilitação urbanística pelo período de dois anos;
• Casas de renda condicionada pelo período de dez anos;
• Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados a habitação própria e permanente (ou seja, quando aí tenha o seu domicilio fiscal).
Neste último caso, o período de isenção de imposto determina-se consoante o valor patrimonial tributário do prédio em causa, da seguinte forma:
| Valor patrimonial tributário em euros | Período de isenção em anos |
| Até 150.000 | 6 |
| De 150.000 até 225.000 | 3 |
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